CONTRATO
PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS
1 - LOCATÁRIO: FRANCISCO CAROLA ARAUJO, Nacionalidade,
brasileiro, Estado Civil, casado, Cédula de Identidade: 5352267 CPF Nº 893.668.240-72,
Residente na Rua: Cesar Fonseca, Nº 179-C -Bairro: Papicu, Fortaleza-ceará.
2 - LOCADOR: CLAUDIANA BATISTA ALVES, Nacionalidade Brasileira, Estada Civil Solteira, Cédula de Identidade: 20658751248945 - SSPCE, Residente e Domiciliada na Rua: Av: Santos Dumont N º 6400, Apto 1005 – Bloco: A, Bairro: Papicu, Fortaleza - Ce .
3 - OBJETO DA LOCAÇÃO
- Um imóvel sito à Rua César Fonseca, Nº 179-C -Bairro:
Papicu, Cep: 60.155-00, Fortaleza-ceará, nesta capital, destinando-se exclusivamente para fins residenciais.
Parágrafo Único - É vedado
ao LOCATÁRIO utilizar o imóvel para fins diversos do ora contratado.
É VEDADO O USO OU
COMERCIOLIZAÇÃO (VENDA) DE PRODUTOS TOXICOS E INTORPECENTES NO LOCAL, SOB PENA
DA LEI.
4 - PRAZO DA LOCAÇÃO – O prazo da presente
locação será de 06 (seis meses) a iniciar-se no dia 19 de agosto de 2010 a terminar
no dia 19 janeiro de 2011.
5 – VALOR DA LOCAÇÃO – O aluguel mensal, livremente
convencionado é, nesta data, de R$ 150,00 (cento e cinqüenta Reais).
Parágrafo Primeiro – O aluguel mensal acima
pactuado será reajustado, automaticamente, na periodicidade mínima determinada
pela legislação vigente à data de sua celebração, aplicando-se como índice o
IGP-M da FGV, ou não sendo este calculado, qualquer índice de preços, oficial
ou não, que reflita a variação dos preços, no período do reajuste.
Parágrafo Segundo – Se, em virtude de lei
subseqüente, vier a ser admitida a correção do valor do aluguel em
periodicidade inferior a prevista na legislação vigente, à época de sua
celebração, concordam as partes, desde já, e em caráter irrevogável, que a
correção do aluguel e o seu indexador passará automaticamente a ser feita no
menor prazo que for permitido pela lei posterior.
6 - CAUÇÃO – O LOCATÁRIO obriga-se a pagar o primeiro
mês de aluguel antecipadamente, ou seja, no ato do contrato.
7 – RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL - Findo o prazo da locação ora
estabelecido, ou rescindida a locação por qualquer motivo, será o imóvel
restituído à LOCADORA, em condições de ser imediatamente habitado, com as quitações
de luz e água, e demais encargos de responsabilidades do LOCATÁRIO,
obedecido o disposto no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – Objetivando o cumprimento do
disposto no “caput” desta cláusula, o
LOCATÁRIO obriga-se a bem conservar o imóvel para entregá-lo, limpo, pintado, com as
janelas, portas, fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias
em perfeito funcionamento e plenas
condições de imediato uso. Se assim não o fizer, fica a LOCADORA
desde logo autorizada a fazê-lo, com prévia vistoria, e a cobrar os custos
executivamente do LOCATÁRIO,
mediante a exibição dos recibos de realização das obras e demais pagamentos
efetuados.
Parágrafo Segundo – A entrega das chaves para
vistoria, quando desocupado o imóvel, não exonera o LOCATÁRIO das obrigações ora
assumidas, inclusive quanto ao pagamento do aluguel e encargos e a guarda do
imóvel até a efetiva entrega do mesmo.
Parágrafo Terceiro – Se o LOCATÁRIO usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º da Lei
8245 de 18/10/1991, devolver o imóvel locado antes do vencimento do prazo
ajustado na Cláusula - PRAZO DA LOCAÇÃO, pagará a LOCADORA a multa compensatória correspondente a 03 (três) meses do
aluguel em vigor.
Parágrafo Quarta - Caso a locação já estiver por
prazo indeterminado, obriga-se o LOCATÁRIO a comunicar a CLAUDIANA BATISTA
ALVES, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
data da restituição do imóvel locado, sob pena de pagar quantia correspondente
a um mês de aluguel e encargos vigentes, conforme disposto no art. 6º da Lei
8.245/91 (Lei do Inquilinato).
8 – BENFEITORIAS - O LOCATÁRIO não poderá fazer qualquer modificação no imóvel locado,
sem prévia e expressa autorização da
LOCADORA, dada por escrito.
Parágrafo Primeiro – Todas as benfeitorias,
inclusive as necessárias e úteis, ou outras de qualquer natureza, uma vez
realizadas no imóvel locado, passarão a fazer parte integrante do mesmo, sem
que ao LOCATÁRIO assista qualquer
direito de indenização ou retenção.
Parágrafo Segundo – Fica ainda facultado a LOCADORA, quando lhe convier, exigir a
remoção das benfeitorias introduzidas pelo
LOCATÁRIO, às expensas deste, e a devolução do imóvel no estado em que foi
recebido.
9 -
TRANSFERENCIA DE LOCAÇÃO - O LOCATÁRIO não poderá, sem prévio e expresso consentimento
do LOCADOR, dado por escrito, sublocar,
ceder ou emprestar o imóvel locado, no todo ou em parte.
Parágrafo Segundo - Se, entretanto, o LOCATÁRIO notificar a LOCADORA de ocorrência de uma das
hipóteses previstas no “caput” desta cláusula, fica desde já ciente que o
eventual silêncio ou a inércia da LOCADORA
não traduzirão consentimento tácito.
10 - ÔNUS DA IMPONTUALIDAD: O aluguel e os encargos previstos nas
Cláusulas anteriores, não pagos nos respectivos vencimentos, ficarão sujeito a
multas de 10% (dez por cento) sobre o valor total e juros moratórias de 1% (hum
por cento) ao mês, bem como Honorários
Advocatícios base de 20% (vinte por cento), sobre o total de débito, se a
cobrança por via judicial, pagando ainda as respectivas custas, ficando
facultado o LOCADOR a imediata proposição da competente AÇÃO DE DESPEJO.
Parágrafo Único – Fica desde já estabelecido que o
recebimento do aluguel e/ou dos demais encargos referidos nas cláusulas (número
das cláusulas) fora do prazo fixado, constituirá ato de mera tolerância, do
qual não se poderá inferir novação do ajustado.
11 - VISTORIA - O LOCATÁRIO
obriga-se a permitir a vistoria do imóvel locado, por prepostos da LOCADORA, devidamente autorizados,
quando esta achar conveniente e oportuno e desde que seja comunicada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
12 - HONORÁRIOS – Na hipótese de ação de despejo
por falta de pagamento ou de qualquer outra que a LOCADORA venha a ter que ajuizar em face do LOCATÁRIO, fica ajustado entre as partes que os honorários do
advogado da LOCADORA serão sempre de 20% (vinte por cento) sobre o
montante devido ou o valor da causa.
13 - PROCEDIMENTOS JUDICIAIS – O LOCATÁRIO expressamente
autoriza a LOCADORA a proceder à sua
citação inicial, interpelações, intimações, notificações ou qualquer outro ato
de comunicação processual, por via postal, por telex ou por fac-símile, em toda
e qualquer ação judicial ou procedimento extrajudicial, decorrente da
relação locatícia ora ajustada,
especialmente as intimações referidas nos artigos 62, inciso III e 67, incisos
II e VII da Lei n. 8245, de 18/10/1991.
14 – MULTA CONTRATUAL – O não cumprimento de
qualquer das cláusulas deste contrato importará na imediata rescisão do mesmo,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial ficando a parte
infratora obrigada a pagar a outra uma multa correspondente a 3 (três) meses de aluguel, em vigor,
cobrável executivamente, além de ressarci-la das perdas e danos.
15 – DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL:
Cláusula 13 ª. Fica também acordado que o imóvel será
devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, caso contrário,
ficará facultado ao LOCADOR recebê-lo ou não. As benfeitorias, consertos
ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou
indenização pelos mesmos. Ainda a não comunicação, por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data do vencimento do ultimo
mês de locação do imóvel locado, compreende na renovação automática do contrato.
16 - FORO DO
CONTRATO – Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza, para solução de quaisquer dúvidas ou litígios
decorrentes deste contrato, renunciando os contratantes a qualquer outro, que
venham a ter, por mais por mais privilegiado
que seja.
17 - E por
estarem assim justos e contratados,
firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as
testemunhas abaixo.
Fortaleza , 19 de agosto de
2010.
LOCADOR:
CLAUDIANA BATISTA ALVES
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LOCATÁRIO:
FRANCISCO CAROLA ARAUJO
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TESTEMUNHAS:
1
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2
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